JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000386-04.2011.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000386-04.2011.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E eRE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se do acórdão regional que " Nos presentes autos, verifica-se que a União (Ministério da Educação - MEC) não tomou qualquer medida no sentido de excluir ou de minimizar a sua responsabilidade, conforme se depreende do depoimento pessoal do representante da União (fl. 66), onde ficou consignado o seguinte: ' Não houve qualquer retenção de parcelas do contrato entre a segunda ré e a primeira ré em relação ao período em que a reclamante prestou serviço na segunda ré.' Dito isso, constata-se a não existência de qualquer elemento que possa excluir a responsabilidade atribuída à União, ou seja, ausência de conduta (culpa) por parte da Administração Pública, quebra do nexo de causalidade, não ocorrência de dano, caso fortuito e força maior, bem como da possibilidade de redução de sua responsabilidade (culpa concorrente atribuída à reclamante). Na espécie, a fiscalização empreendida no que tange à execução do contrato firmado com a primeira reclamada não foi capaz de desonerar a administração pública da responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, eis que não restou evidenciada a retenção do repasse de pagamento ante o descumprimento das cláusulas contratuais pela prestadora, de modo a compeli-la a restabelecer as obrigações contraídas. " Conclui-se do acórdão que o ente da Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000386-04.2011.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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