- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000850-13.2020.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, ao fundamento de que “ Esta Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de que a pretensão executiva individual fundada em título oriundo da Ação Coletiva não está sujeita a prazo prescricional ”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Consta no acórdão recorrido que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 1995 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 2020 quando transcorridos, portanto, mais de cinco anos do trânsito em julgado. Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000850-13.2020.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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