- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100428-78.2020.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte segundo a qual o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem prevalecido no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu , conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100428-78.2020.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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