JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003800-15.2008.5.02.0086

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0003800-15.2008.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . No caso concreto, entendeu esta 3ª Turma que "o quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional não permite verificar a conduta culposa da União (PGU), uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a sua condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas" . Prosseguindo, concluiu que "nesse contexto, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à União (PGU), impondo-se a sua exclusão da lide" . Com efeito, da transcrição do acórdão regional extrai-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária à União não resultou da efetiva caracterização da culpa in vigilando por parte do ente público reclamado, senão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, em que não se encontra efetivamente caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da União, para, afastando a responsabilidade subsidiária a si atribuída, excluí-la da lide, sem que se proceda ao juízo de retratação de que cuida o artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003800-15.2008.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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