JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-43.2023.5.21.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0000590-43.2023.5.21.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Ainda, a indicação de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo legal) é impertinente ao debate atinente à responsabilidade subsidiária do recorrente. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-43.2023.5.21.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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