JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-55.2022.5.05.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0000731-55.2022.5.05.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte ao apreciar os processos da Caixa Econômica Federal tem adotado o entendimento de ser devida uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados aos empregados que exercem função de caixa bancário quando a norma coletiva e a norma interna não contém cláusula específica acerca da exigência de exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação, como no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000731-55.2022.5.05.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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