JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000114-81.2022.5.07.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000114-81.2022.5.07.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. Diante d a possível divergência jurisprudencial quanto ao direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o empregado que trabalha em atividade de digitação na função de caixa bancário, deve-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, a norma coletiva, transcrita no acórdão Regional, não contém previsão de ser necessário que a atividade de digitação seja desenvolvida de forma ininterrupta e permanente. Dessa forma, o TRT, ao concluir que “considerando que o reclamante, enquanto Caixa bancário, não estava sujeito a atividades que envolvam digitação de forma ininterrupta e permanente, tem-se como indevido o pretendido direito ao intervalo em questão”, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte, devendo ser restabelecida a sentença de origem. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000114-81.2022.5.07.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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