JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000060-43.2022.5.02.0441

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 1000060-43.2022.5.02.0441, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. Nesse contexto, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, negou seguimento ao recurso de revista na parte reclamante. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção jurídica decorrente da não concessão do intervalo interjornada (artigos 66 e 67 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável ao intervalo intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, aplicando-se por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedentes. Nesse contexto, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, negou seguimento ao recurso de revista na parte reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000060-43.2022.5.02.0441. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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