JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000291-22.2022.5.02.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000291-22.2022.5.02.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. 2. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela nova lei. Precedentes. 4. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com o novo regramento legal sobre a matéria, revelando-se intactos, dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista da autora. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000291-22.2022.5.02.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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