- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100707-47.2019.5.01.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO ABARCA TODAS AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 1.016, III, DO CPC/2015. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, com amparo no art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a transcrição de trecho do acórdão regional que não abarca todas as suas razões de decidir. 2. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o referido óbice formal, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, na qual foram deferidas verbas salariais decorrentes do período entre a demissão ilegal e a reintegração dos empregados. O Tribunal Regional reconheceu a correção dos cálculos homologados, concluindo que “trata-se de hipótese de parcelas vencidas antes da efetiva reintegração, diante do reenquadramento equivocado da parte exequente”. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. 4. Ademais, constata-se que o TRT promoveu a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100707-47.2019.5.01.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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