- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100763-37.2022.5.01.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte pretende apenas reexaminar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 126. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade do recorrente para propor a presente ação de execução individual, em razão de não ter sido comprovada a sua condição de substituído pelo sindicato autor da ação coletiva. Registrou que a contribuição sindical era recolhida pelo exequente em benefício de entidade sindical distinta, além de não haver prova de que o seu local de trabalho era abrangido pela base territorial do sindicato-autor da ação coletiva. 3. Desse modo, a análise da matéria, tal como pretende o agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede recursal extraordinária. 4. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100763-37.2022.5.01.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.