- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo 1000801-36.2021.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Restou consignado no acórdão regional a irregularidade no recolhimento do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, concluindo que restou comprovada a irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS. Conforme a diretriz da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pelo correto recolhimento do FGTS, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não há como divisar ofensa ao artigo 818 da CLT, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, entendendo que o Reclamante acompanhava o abastecimento de caminhões em área de risco. A Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação do artigo 93 da CLT não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo revogado e que não guarda relação com a questão. De igual modo, a apontada violação à NR–16 da Portaria 3.214/78 do MTE não atende ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, “c” da CLT. Outrossim, arestos oriundos de Turmas do TST e arestos que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não se mostram aptos a impulsionar a revista. Incidem os óbices do art. 896, “a”, da CLT, da OJ 111 da SBDI-1/TST e da Súmula 337/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional declarou a natureza salarial do prêmio produtividade, ante o pagamento habitual da parcela. Embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, no sentido de que não havia habitualidade no pagamento da verba, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000801-36.2021.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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