JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001094-64.2023.5.21.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001094-64.2023.5.21.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT, manteve a sentença de piso e consignou “Diante disso, e uma vez que o autor foi admitido em 13.10.2008 (ID 2bdee39 ou fls. 34 do pdf), data anterior à retificação invocada pela reclamada, não pode ser atingido pelas alterações suscitadas sobre o tema. A supressão da forma de cálculo postulada se mostra ilícita em face do reclamante, que participou da normatização interna anterior da reclamada” e que “O novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema”, concluindo que “houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT”. Pois bem. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001094-64.2023.5.21.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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