JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000243-96.2015.5.02.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1000243-96.2015.5.02.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO PN 119 E DA OJ 17, AMBOS DA SDC/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical em seu artigo oitavo. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Carta Magna. Dessa forma, as demais contribuições instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados. Nesse sentido é a jurisprudência do excelso STF: " Súmula 666. A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO ". A jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST, abaixo transcritos, não discrepa do entendimento da Corte Suprema: " A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados " (Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST) e " As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados " (Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST). Dessa forma, a decisão do v. acórdão regional encontra-se em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Portanto, tem incidência a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000243-96.2015.5.02.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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