- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000480-56.2017.5.02.0301, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA. 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam essa restrição e passíveis de devolução o montante irregularmente descontado. Precedentes do TST. 2. Destaque-se que, no julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (decisão publicada no DJE de 10/3/2017), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 666, deixando claro que a contribuição confederativa não pode ser imposta a empregados não sindicalizados, mesmo que assim prevista em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000480-56.2017.5.02.0301. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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