- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo 0010479-79.2021.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido parágrafo corroborou a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica estaria condicionada à demonstração de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Restou consignado no v. acórdão que a recorrente foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 4. Registrou que a parte não comprovou, de forma robusta, a dificuldade financeira alegada. E, uma vez advertida de que deixou de acostar aos autos documentação atual e essencial para aferir a sua capacidade econômica - como descrição de passivos em comparação com os ativos, extratos bancários, relação de bens, declaração de imposto de renda e capital social- a reclamada limitou-se a insistir no seu pedido de justiça gratuita e a juntar outros documentos que não foram capazes de comprovar a sua alegada hipossuficiência. 5. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o artigo 790, §4º, da CLT e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010479-79.2021.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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