- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000730-49.2022.5.06.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido parágrafo corroborou a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica estaria condicionada à demonstração de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Ficou consignado no v. acórdão que a recorrente foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Registrou que, diante do cenário de ausência de qualquer prova apta a demostrar sua alegada hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício da justiça gratuita era medida que se impunha. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo , a partir da análise dos fatos e provas, decidiu em conformidade com o artigo 790, §4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, II. Incidem, portanto, os óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000730-49.2022.5.06.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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