JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016125-36.2021.5.16.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016125-36.2021.5.16.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/das/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PERCENTUAL DE 5%. 2. FÉRIAS. BIS IN IDEM. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou da Discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0157200-83.2009.5.16.0002 transitou em julgado em 27/04/2014, e, em 14/07/2021, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. Conforme se extrai do acórdão regional: “Em 13/10/2020, o juízo determinou a apresentação pelo Sindicato Autor dos seus cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No entanto, observou-se que vários substituídos optaram por realizar a sua execução de forma individualizada. Em 14/07/2021, diante do grande número de exequentes, o juízo homologou e determinou que as execuções fossem realizadas de modo individual.” Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 27/05/2021, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Na hipótese, não existe registro de descumprimento de ordem judicial no curso da execução, razão porque não há se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo interno conhecido e não provido. 5. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/1995. NÃO ADESÃO AO PCCS/2008. 6. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO À FAIXA SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016125-36.2021.5.16.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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