JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000232-63.2021.5.02.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo 1000232-63.2021.5.02.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Dessa forma, afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivos infraconstitucionais. 2. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais proventos de aposentadoria recebidos pela executada, reformando, por conseguinte, a decisão que deferira a penhora sobre aludidos proventos. 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria da executada, com base no artigo 833, IV, e §2º, do CPC/2015. 4. A indicação de ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal não viabiliza a admissibilidade do apelo, porquanto o aludido desportivo dispõe acerca da ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate relacionada com a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da executada. 5. Em face da falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000232-63.2021.5.02.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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