- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo 1000531-49.2022.5.02.0703, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou tratar-se de execução individual de título constituído nos autos da ação civil pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001, na qual o título executivo judicial, que originou a presente ação, foi expresso ao delimitar como seu objeto apenas a obrigação de pagar diferenças salariais decorrentes, considerando somente os reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000531-49.2022.5.02.0703. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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