- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021825-90.2017.5.04.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão regional não analisou a controvérsia quanto à base de cálculo das horas extras sob o enfoque dado pela parte recorrente, uma vez que não emitiu tese acerca de norma coletiva da ECT por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras, não sendo possível aferir a alegada violação ao art. 7.º, XXXVI, da CF. 2. Saliente-se, ainda, que a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão principal, não cuidando de solicitar o aperfeiçoamento da jurisdição sobre o aspecto das disposições dos acordos coletivos. 3. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, razão pela qual incide à espécie, o conteúdo da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o acórdão regional concluiu que " não é devido o abatimento das progressões horizontais por antiguidade concedidas com base nos acordos coletivos de trabalho " e que as promoções estipuladas por meio do PCCS possuem fato gerador diverso, logo, não há espaço para o alegado abatimento. E, ao assim decidir, proferiu entendimento contrário à jurisprudência sedimentada neste Colendo Tribunal. 2. Esta Corte, em processos envolvendo a reclamada se firmou no sentido de que é devida a compensação das progressões deferidas com base no Plano de Cargos e Salários da empresa com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo. Nesse ponto, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 202 do TST Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021825-90.2017.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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