- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101498-54.2017.5.01.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível acompensaçãodas progressões horizontais porantiguidadeprevistas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202/TST, segundo a qual "Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica" . Nesse cenário, o eg. TRT registrou as seguintes progressões, decorrentes de norma coletiva: 1996 - PROGRESSÃO HORIZ ANTIGUIDADE; 1997 - PROGRESSÃO - DECISÃO ACT 97/98; 2001 - PROGRESSÃO HORIZONTAL MÉRITO; 2002 - PROG ESP I - ACT 2002/2003; 2003 - PROG ESP II- ACT 2003/2004; 2004 - PROG ESP III - ACT 2003/2004; 2004 - PROMOÇÃO POR ANTIG - ACT 2004/2005; 2005 - PROGRESSÃO POR ANTIG - ACT 2004/2005; 2006 - PROM ANTIGUIDADE - ACT 2005/2006, seguindo por diversas outras progressões após o enquadramento no PCCS de 2008. Dessa forma, o eg. Regional, ao aplicar o entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 39, no sentido de que "o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que obteve promoções por antiguidade, por força de negociação coletiva, auferindo efetiva evolução salarial, não faz jus à promoção horizontal, com o mesmo fundamento, instituída pelo PCCS/1995, sob pena de enriquecimento sem causa", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101498-54.2017.5.01.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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