- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000894-67.2022.5.09.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. 1.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o PIV (Prêmio de incentivo variável) sempre foi entendido como prêmio e atribuída natureza salarial em virtude da habitualidade no pagamento. Precedentes. 1.2. O art. 457, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . 1.3. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início em 12/03/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 457 da CLT. 1.4. Logo, é inespecífico julgado que não aborda como fundamento a assertiva do Tribunal Regional de que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário em razão da alteração dada ao art. 457, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incide da Súmula 296/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus às diferenças e parcelas pleiteadas, uma vez que não aponta “ os meses em que teria atingido as respectivas metas e não comprova que efetivamente seus resultados estiveram sempre entre os 10% melhores da célula” . Assinale-se que esta Corte tem entendimento que, nestas hipóteses, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. LEGALIDADE DA POLÍTICA INSTITUIDORA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional asseverou que a parcela está atrelada à liberalidade condicional do empregador, entendendo válida e regular a política de bonificação, nos termos do art. 122 do Código Civil. Neste mesmo sentido, esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e irregular a política de bonificação , seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 4.1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV – Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 4.2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: " com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 4.3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4.4 Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 5.1. O contrato de trabalho teve início em 12/03/2020, após a edição da Lei 13.467/17 que conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50% ". 5.2. Na hipótese, o Tribunal Regional apesar de reconhecer o direito ao pagamento do intervalo, limitou a condenação do intervalo aos dias em que se constatar labor superior a 6h30. 5.3. Com efeito, o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente desenvolvida. Assim, extrapolada a jornada de seis horas, devida a pausa intervalar com duração nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não havendo limitação no sentido imposto pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000894-67.2022.5.09.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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