- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000407-37.2022.5.09.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. EXTRA BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE DA POLÍTICA INSTITUIDORA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Com relação à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, sob o argumento concernente ao enquadramento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV no conceito de “ prêmio” conferido pelo § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), a tese defendida no recurso de revista é no sentido de que tal verba concedida pela empresa reclamada não se insere na concepção legal. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o PIV estabelecido pela empresa não afronta a lei e, por conseguinte, se enquadra na concepção legal de prêmio, destacando que não há nenhum óbice legal para que uma das condições para o pagamento da parcela seja o atingimento de metas estipuladas pela empresa. Incide óbice da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, cumpre destacar que parte da jurisprudência do TST assentou que o PIV é pago pelo empregador com o objetivo de incentivar seus funcionários a atingirem o melhor desempenho nos seus resultados mensais, se tratando de uma liberalidade patronal devidamente condicionada. Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. Precedentes. 2. Quanto ao argumento de que a política de PIV seria composta de variáveis ilícitas, violando o art. 186 e art. 187, do Código Civil, assinale-se que esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e/ou irregular a política de bonificação de bonificação, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 3. Em relação ao ônus da prova, consta do acórdão recorrido que apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a parte autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, indevido o recebimento de valores não pagos a tal título. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem esta fundamentada na atribuição ao reclamante da incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal conclusão se amolda à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o presente, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Logo, não há como reformar o acórdão regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV – Prêmio de Incentivo Variável – caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: " com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, a referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por dano moral, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000407-37.2022.5.09.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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