- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010079-03.2019.5.15.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se da decisão agravada que essa análise prévia limitou-se a aferir os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, não tendo o menor sentido, diante da lei posta, que se cogite de usurpação da competência do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional é categórico em relação ao tema “Adicional de periculosidade”, ao concluir “ correta a r. sentença que julgou procedente o pedido do adicional de periculosidade até esta data. A partir de 1º/7/2014, o Reclamante não fracionava o solvente e, também, não existiam mais os quatro tambores com 80 litros de solvente cada um ”. E quanto ao tema “Descontos indevidos”, consignou que “ A Reclamada, na Contestação, por amostragem, demonstrou a forma como os descontos eram realizados, conforme fl. 555-556. Desse modo, competia ao Obreiro demonstrar diferenças que entende devidas, a partir dos documentos anexados aos autos, mas deste ônus o Reclamante não conseguiu se desincumbir, uma vez que não apontou diferenças na Réplica.. ” Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe e exige o revolvimento desse conjunto fático, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. FERIADO LABORADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas epigrafados, convenceu-se de que os direitos pleiteados estão calcados nessa matriz e têm amparo legal. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria, antes, nova conformação desses elementos, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, deferindo ao reclamante o pagamento de diferenças, com fulcro na Súmula nº 437, item III, do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, há de se concluir que a decisão está em consonância com a jurisprudência sedimentada, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos, aplicável ao período contratual deferido ao Reclamante, que precede à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Encontrando-se o v. acórdão regional em harmonia com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal. Efetivamente, o art. 896, §1º, III, da CLT, requer que a parte demonstre e justifique, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como faça a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto (cotejo analítico legal e/ou jurisprudencial), o que não ocorreu no caso em tela. Assim ocorrendo, fica inviabilizado o enfrentamento das matérias, sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, além do que o também não demonstrado o prequestionamento inviabiliza-se o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, a declaração do trabalhador de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento do custo do processo goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo ela suficiente para comprovar tal condição. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE. ART. 791-A DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional está em descompasso com a ADI nº 5.766/DF, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por possível afronta ao art. 791-A, caput , da CLT para análise em revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado entendeu que o beneficiário da justiça gratuita exime-se do pagamento dos honorários. O entendimento do Regional está em desacordo com a tese decidida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF. O art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza a condenação com suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, tal como decidido na ADI nº 5.766/DF. Precedentes. Na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o direito de receber os honorários sucumbenciais apenas viabiliza-se caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o reclamado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos da autora deixou de existir. Estando a decisão recorrida em desconformidade com tese vinculante do STF, impõe-se o conhecimento do apelo por violação do art. 791-A, caput , da CLT e seu provimento para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinar a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, em consonância com o decidido na ADI nº 5.766/DF, ao fazer a leitura constitucional desse preceito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010079-03.2019.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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