JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-29.2015.5.20.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-29.2015.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA SEM GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO (ART. 882 E 884 DA CLT). OPORTUNIDADE CONCEDIDA ATRAVÉS DE DESPACHO: COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À SÚMULA 128, II, DO c. TST. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Da leitura do teor da decisão regional, pode-se concluir que se trata de decisão harmônica ao entendimento da Corte Superior Trabalhista (iterativa, notória e atual jurisprudência), pois, segundo o inciso II da Súmula 128, “ Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. ”. Assim, a decisão impugnada está correta, ao exigir a garantia integral do juízo, encontrando guarida tanto nos artigos. 882 e 884 da CLT quanto na Súmula 128, II, do c. TST. Aliás, a Corte Regional deu oportunidade à executada, através de despacho, para fins de comprovar o requisito legal. Entretanto, a comprovação não foi feita, conforme assinala o decisium combatido, detalhando inclusive que o fato invocado de que haveria valores já liberados em favor do exequente não abarca a totalidade do valor necessário à comprovação do requisito da garantia do juízo: “ (...) Cumpre repisar, conforme consignado por esta Relatora no referido despacho, em se tratando de recurso interposto em fase de execução, necessária a efetiva comprovação da garantia integral do juízo para o seu conhecimento, consoante previsão do artigo 884 da CLT e da Súmula 128 do TST”. “Analisando-se os autos, em que pese tenham sido liberados valores ao credor, não há a garantia integral do juízo, considerando que a garantia abrange, além do valor líquido do exequente (devidamente atualizado), o valor de todas as despesas processuais, consoante previsto no art. 882 da CLT (...) ”. Inadmissível é o conhecimento do recurso de revista por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST. No tocante aos arts. 5º, “caput” e XXXVI, e 37, “caput”, da CF/88, ressalta-se que sequer tratam da matéria em análise. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001167-29.2015.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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