JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000800-95.2019.5.13.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000800-95.2019.5.13.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . De acordo com uma interpretação a contrario sensu da Súmula nº 128, II, do TST, para recorrer na fase de execução, é preciso, antes, garantir o juízo. II . Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada, caso destes autos. III. No caso dos autos, como não houve a garantia do juízo, pressuposto para interpor recurso na fase de execução, declarando-se a deserção do agravo de petição, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, vez que incabível a alegação da parte agravante de cerceamento de direito de defesa. V . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000800-95.2019.5.13.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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