JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-87.2019.5.15.0116

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-87.2019.5.15.0116, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os recorrentes, ora agravantes, não discriminaram os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, apenas decalcaram a decisão de agravo de petição de forma integral, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas nas razões recursais. Assim e a despeito da decisão proferida pela Presidência do TRT, tem-se que o apelo não supera o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST consolidou a jurisprudência de que a reprodução do inteiro teor da decisão regional somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010990-87.2019.5.15.0116. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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