JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003010-36.2013.5.02.0060

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003010-36.2013.5.02.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DAS SÚMULAS Nos 266, 297 E 221 TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. O Regional deu provimento ao agravo de petição do recorrente para declarar indevida a sua inclusão no polo passivo da execução, enquanto não processado e julgado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarando, por fim, prejudicada, por ora, a análise das demais matérias devolvidas, inclusive a qualidade de bem de família. Com efeito, o Tribunal Regional não adentrou no exame da controvérsia da condição do bem de família, muito menos da legalidade da penhora, de modo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Além disso, a revista carece da adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, em relação à indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Já no que se refere à indicação genérica dos artigos 5º e 6º da CF, o exame esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Ora, a inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da inexistência de transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003010-36.2013.5.02.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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