JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-04.2012.5.04.0234

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-04.2012.5.04.0234, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO EM AMBIENTE FECHADO. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011 e entendeu que o período posterior a esta referida data, “não há como se acolher, porquanto os reservatórios existentes nas trafilas, além dos vasilhames e recipientes existentes no local de trabalho acondicionavam volume muito inferior ao limite de 250 litros previsto na legislação - adotado como parâmetro com base no limite máximo previsto para o armazenamento de inflamáveis” (pág. 1179). Com efeito, a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Sumula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST), limita-se a agravante a alegar “na Justiça do Trabalho somente devida satisfação de honorários quando parte autora estiver assistida pela entidade sindical que representa sua categoria profissional comprovadamente perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou sua situação econômica não lhe permitir demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme disposto no art.14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não é caso dos autos”. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. DAS 220 HORAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS-PPR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I e III: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” e III- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação a legislação federal e contrariedade à súmula, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de seis horas para oito horas para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que “a jornada de oito horas, máxima considerada compatível com o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento restava ultrapassada, o que ocorreu em várias oportunidades, inclusive além do limite de dez horas diárias fixadas no art. 59, §2º, da CLT, como verificado nos dias 20/10/07 (pág. 71), 15/6/08 (pág. 79), 19/7/08 (pág. 80), 23/11/08 (pág. 84), 22/10/09 (pág. 95), 10/9/11 (pág. 118), entre outros” (pág.1164). Registrou que o autor laborava em atividade insalubre, “não havendo prova nos autos acerca da existência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho de que trata o - art. 60 da CLT” (pág. 1167). Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Autorizou a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Horas Refeição Turno”. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme artigo 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII). Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como da ratio decidendi da ADI 5322/DF (DJ 30/8/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Portanto, não se constata ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001327-04.2012.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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