JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-17.2012.5.04.0234

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-17.2012.5.04.0234, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE SUPERIOR AO PREVISTO NO ITEM 3, DA NR-16. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011, ao fundamento de que o Reclamante laborou em condições periculosas (atividades em área de risco pela presença de inflamáveis líquidos em quantidade acima dos limites estabelecidos na NR 16, anexo 2, item 3, da Portaria 3.214/78). 2. Em relação ao momento posterior, o Regional não reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de inflamáveis atendeu aos limites estabelecidos na norma regulamentadora. 3. Quanto à alegação de que não há limite mínimo, em relação à quantidade de inflamável, para a caracterização do local como sendo área de risco, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que “não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade" (Processo: E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/05/2017).4. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO SÚMULA 437, I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra, por dia de trabalho, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, da CLT. A decisão regional mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto a Corte de origem não examinou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Caso em que a Corte de origem reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do empregado, seguido de contrato por tempo indeterminado. Consignou que “o reclamante foi admitido em 10/05/2005, através de contrato de trabalho a prazo determinado com duração prorrogada até 31/05/2006, tendo sido rescindido por antecipação e sucedido de novo contrato de experiência, em 12/04/2006, transformado em prazo indeterminado, vigorando até 13/07/2012 pelo cômputo do aviso prévio.” Registrou que, em que pese houvesse previsão, em norma coletiva, de contratação de 240 empregados por prazo determinado, a empresa não logrou demonstrar que o empregado estava inserido dentro do número permitido. Nesse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto pertence à Reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento das condições previstas na norma coletiva, por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor. Não há como divisar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que não se negou validade à norma coletiva. Por fim, arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Regional registrou que foram juntados aos autos a declaração de insuficiência de recursos e a credencial sindical. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Visando prevenir possível violação do artigo 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. 5. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT CONFIGURADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "...não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade...", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16 "não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)”. 2. Na hipótese dos autos, em que pese a perícia não tenha reconhecido a existência de labor em condições periculosas, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, até 07/11/2011, ao fundamento de que havia quantidade de inflamáveis no local de trabalho do autor em volumes superiores a 200 litros. Diante das premissas fáticas registradas no laudo pericial, transcrito no acórdão regional, de que o armazenamento de inflamáveis, por recipiente, era inferior a 200 litros, bem como do equívoco do Tribunal Regional em consignar que o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho era de 200 litros e não de 250 litros, impõe-se o provimento da revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras laboradas entre a 36ª e a 44ª hora semanal e ao pagamento de horas extras (hora mais adicional) para aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Registrou que "Entende-se aplicável a norma coletiva no que concerne à jornada de 8 horas diárias, porém respeitada a carga horária semanal de 36 horas, sendo devidas horas extras excedentes à referida carga horária". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, não apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000867-17.2012.5.04.0234. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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