- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0099600-08.2008.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Todavia, nas razões recursais, o executado limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, à pág. 1875, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, porquanto apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, é inviável o seguimento do apelo, visto que não observada a regra do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Irreparável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0099600-08.2008.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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