- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101076-04.2017.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2 . Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, eis que constatado que o Tribunal Regional apresentou solução jurídica devidamente fundamentada ao litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria diz respeito à decretação da prescrição total da pretensão referente ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou na transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 1994. 2. O col. Tribunal Regional, após entender que a referida pretensão tem natureza declaratória e condenatória, decidiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 22/12/1994 e a presente ação ter sido ajuizada apenas em 2017. 3. Sua decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, a partir da constatação de que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata ), reconhece a incidência da prescrição total, inclusive com a aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA . O col. TRT manteve a decretação da prescrição total da pretensão do autor e, por esse motivo, não adentrou no exame da matéria. Em face da incidência da Súmula 297/TST, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101076-04.2017.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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