JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-62.2023.5.18.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-62.2023.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §§ 1º-A, II e III, E 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. C onforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta à literalidade de norma da Constituição Federal e por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo que, no caso dos autos, a Parte se limitou a citar, no início do recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, sem apresentar as razões pelas quais entende terem sidos violados tais dispositivos, tampouco associa as alegadas ofensas ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, valendo destacar que indicação de ofensa a dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial não dá azo a recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010376-62.2023.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO §9º, DO ART. 896, DA CLT. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMEN…

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