- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-21.2016.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Com efeito, quanto às questões afetas à suspensão da execução e liberação dos valores ao exequente , diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que " as matérias trazidas pela Agravante não dizem respeito à fase de execução, pois insurge-se contra o conteúdo do título executivo, acobertado pelo manto da coisa julgada " e de que " aos argumentos ventilados pela Executada, repita-se, trata-se de execução definitiva em que inexiste determinação de suspensão" , não se constata violação direta e literal dos dispositivo s da Constituição Federal apontado s pela parte executada ( arts. 5º, XXXV LV, LV, e 93, IX, da CF). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000407-21.2016.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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