JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000531-65.2013.5.12.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000531-65.2013.5.12.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porquanto a ré limitou-se a afirmar genericamente, sem adequada fundamentação, violação do art. 5º, “caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dispositivos que nem sequer apresentam pertinência temática com a controvérsia (respeito ao título executivo – coisa julgada). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000531-65.2013.5.12.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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