JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-23.2014.5.15.0096

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-23.2014.5.15.0096, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos , visto que, na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. No caso, o Município Agravante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse cenário, ao contrário do que afirma o Recorrente, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº353deste Tribunal. Trata-se, o caso, de agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da Súmula. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula353do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81,caput, do CPC de 2015.Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010835-23.2014.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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