JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000153-38.2021.5.14.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000153-38.2021.5.14.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " responsabilidade subsidiária da administração pública ", a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 do TST. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta o Município agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo de instrumento em recurso de revista. III. Ademais, a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. No caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-38.2021.5.14.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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