JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012087-02.2016.5.15.0093

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012087-02.2016.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Executada interposto contra decisão de não conhecimento do agravo de petição, em virtude de deserção. II. Com efeito, estabelece o art. 899, § 10, da CLT que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST, o que não foi observado pela Parte Executada no caso em análise. III. Vale acrescentar, ainda, que o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012087-02.2016.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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