JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000206-50.2012.5.05.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 0000206-50.2012.5.05.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO . 1. A jurisprudência desta Corte, com base no artigo 884 da CLT e na Súmula nº 128, II, firmou entendimento de que, em se tratando de feito em fase de execução, deve ser comprovada a garantia integral do juízo, mediante depósito do valor devido ou penhora de bens suficientes para satisfazer o pagamento do crédito exequendo, condição que permanece, ainda que o empregador seja beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção da garantia do juízo, em fase de execução, foi concedida exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria, conforme § 6º do artigo 884 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. Acerca da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, referido dispositivo legal se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução. 4. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 5. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa executada por não ter comprovado a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo, uma vez que o processo de recuperação judicial, por si só, não pressupõe essa impossibilidade. 7. Ressalta-se, ainda, que caso houvesse o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada, este atingiria a isenção apenas do pagamento das custas, mas não do depósito recursal, uma vez que se trata de processo em fase de execução. 8. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão por meio da qual não se conheceu de seu agravo de instrumento porquanto afastada qualquer hipótese de isenção de custas ou garantia da execução. Assim, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000206-50.2012.5.05.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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