JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010463-47.2022.5.03.0187

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010463-47.2022.5.03.0187, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que permite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de labor consecutivo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ficou incontroverso nos autos o trabalho por sete dias consecutivos sem a concessão da folga semanal ”. Pontuou que “ não se olvida que, conforme decidido pelo STF, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República. Todavia, na hipótese em análise, a norma coletiva (ex vi, cláusula 12ª e 14ª, ACT 2020/2022, ID. caddc0e) viola direito constitucional indisponível, aposta no inciso XV do art. 7º da CF, que garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ”. 4. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 7. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 8. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 410 DA SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010463-47.2022.5.03.0187. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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