JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011422-37.2015.5.03.0163

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0011422-37.2015.5.03.0163, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia, ora em análise, está centrada na validade de norma coletiva que permite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado consecutivamente. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Conforme já se destacou, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. À luz da abrangência que o STF conferiu ao art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, o direito ao repouso compõe aquilo que vem se denominando patamar mínimo civilizatório, de modo que não há como tomar indistintamente por válida toda e qualquer norma coletiva que importa na redução dos parâmetros legais associados aos descansos intrajornada, interjornada, semanal e anual (férias). No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que sujeita o empregado ao cumprimento de escala 7x1, 7x2 e 7x3, sob o fundamento de que a concessão de 2 (dois) ou 3 (três) dias de folga após o sétimo dia de trabalho era mais benéfica ao trabalhador. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST e com o art. 6 . º do Decreto 27.048/49, observa-se que o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, sob pena de pagamento em dobro. Precedentes. Nesse contexto, esta Relatora conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7 . º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MINUTOS RESIDUAIS. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Ainda que sob a nomenclatura de "minutosresiduais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. In casu , o TRT manteve a invalidade de cláusula coletiva que elastece o limite de 5 (cinco) minutos para 20 minutos que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. Nesse contexto, a decisão agravada, que não conheceu do recurso de revista da reclamada, não merece reparos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011422-37.2015.5.03.0163. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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