- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000588-13.2011.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ADI, AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. SÚMULA 347, II, DO TST E TEMA 1.046. 1. Em consideração ao prestígio que o Supremo Tribunal Federal conferiu à negociação coletiva, é preciso verificar, a cada caso concreto, quando se está a ferir direito absolutamente indisponível. 2. Não há dúvidas que, em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível. 3. Perceba-se, entretanto, que o direito indisponível não é, propriamente, o intervalo intrajornada, mas a preservação da saúde física e mental do empregado. 4. No caso presente, a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível. 5. Forçoso reconhecer, portanto, que, ao menos nessa situação concreta, a Súmula 347, II, do TST ficará superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000588-13.2011.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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