JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000333-58.2011.5.04.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000333-58.2011.5.04.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – gozo do intervalo intrajornada no término da jornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou que o trabalhador portuário avulso poderia gozar os quinze minutos alusivos ao intervalo intrajornada no final da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 437, II, desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva que, como forma de atender ao disposto no art. 71, § 1°, da CLT, reduziu a jornada de seis (6) horas para cinco horas e quarenta e cinco minutos (5h45min). 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, sobretudo considerando que além de o direito ao intervalo intrajornada não estar assegurado na Constituição, a disposição coletiva ora controvertida tem aplicabilidade ao trabalhador avulso, o qual presta serviços a várias empresas, sendo que a particularidade da prestação de trabalho, com jornada de seis horas, justifica o gozo do interregno ao término da jornada, porque, a toda a evidência, é do interesse dos próprios trabalhadores, tanto que decorre de ajuste celebrado coletivamente. 5. Com efeito, é de se ter como válida a norma coletiva que preconiza o desconto de quinze minutos da jornada de trabalho do trabalhador portuário avulso que se ativa por seis horas diárias, devendo-se levar em consideração a peculiaridade do trabalho portuário avulso, em que há dificuldades na fiscalização da fruição do intervalo, uma vez que não há empregador. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000333-58.2011.5.04.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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