- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001576-58.2012.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS E VERBAS DEFERIDAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilização civil do empregador. 3. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais, consignando que: i) “que o acidente foi causado pelo excesso de serviço e pouca gente trabalhando e não por outro fator” ; ii) “ a culpa da reclamada consistiu em criar uma condição de trabalho insegura, ao deixar a equipe defasada nesse dia e, ao mesmo tempo, haver uma grande quantidade de cargas para movi-mentar naquele turno, restando caracterizada a negligência culposa com o dever de vigilância para com as condições do ambiente de trabalho” ; e iii) “o dano moral sofrido pelo autor é in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, tendo ocasionado o afastamento das atividades por aproximadamente dois anos e meio, ainda que não tenha resultado em qualquer tipo de sequela, limitação ou em diminuição de sua capacidade laboral.” 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao majorar o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), registrou que, “Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâme-tros supramencionados, bem como o valor do último salário do autor - R$ 730,69 em dezembro/2011 (Id 450f59d), bem como os valores pagos a título de produção, altero o valor da indenização para o total de R$ 15.000,00, que não é excessivo nem insignificante, atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sem representar enriquecimento ilícito para o réu.” 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS EM ATRASO E MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DESCONTOS REALIZADOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. INTEGRAÇÃO DA PRODUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. No caso, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de possível violação de dispositivos legais relacionados à distribuição do ônus da prova, alegação em que se fundamenta o recurso de revista, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001576-58.2012.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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