JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000631-89.2022.5.20.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000631-89.2022.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ resta incontroverso que as Demandadas ENERGISA e ELFE celebraram um contrato de terceirização, verificando-se, por meio do documento de ID 28322ec - Ficha de Registro de Empregados -, que o Autor efetivamente prestou serviços em prol da ora Recorrente ”. Pontuou que “ a primeira Demandada descumpriu com as obrigações trabalhistas, uma vez que não efetuou a quitação das verbas resilitórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 331, item IV, do C. TST ”. Nesse sentido, concluiu por “ reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pela quitação dos créditos reconhecidos em favor do empregado sempre que houver o injustificado inadimplemento, pelo empregador direto, dessas obrigações legais e contratuais, a fim de que se confira, a esses direitos sociais e laborais, a efetiva e máxima proteção, tal como assegurado no ordenamento jurídico nacional, não se exigindo que a empresa contratada seja inidônea, tampouco a prova de culpa da contratante, posto que a responsabilidade decorre, em se tratando de empresa privada, do mero inadimplemento da prestadora ”. 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem examinou a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob o prisma de empresa privada, não havendo, nesse sentido, prequestionamento acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, nos moldes da ADC 16/DF e RE 760.931. Constata-se, ainda, que, embora a segunda ré tenha interpostos embargos de declaração, referido recurso não postulou que a matéria fosse examinada por esse enfoque. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000631-89.2022.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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