JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000251-20.2023.5.20.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000251-20.2023.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da segunda reclamada ”. Pontuou que “ a segunda reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente ”. 3. A alegação recursal no sentido de que se trata de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000251-20.2023.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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