- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-37.2014.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA NA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. No caso, o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença que afastou a cláusula coletiva que previa caráter indenizatório as horas in itinere , e considerou válida a limitação ao pagamento de uma hora diária. 2. A recorrente pretende a condenação ao pagamento de duas horas in itinere , afirmando que o tempo gasto era de duas horas, ou seja, 100% superior ao tempo estipulado na norma coletiva. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 1046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A Corte de origem, ao negar validade à negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador, contrariou o recente julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo E. STF. 4. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido sem a realização de qualquer destaque para evidenciar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso dos autos, nos temas referidos, a autora transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria. Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrando que a autora desempenhava suas funções em local de trabalho com condições precárias nas instalações sanitárias e sem espaço apropriado para refeições. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000792-37.2014.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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