- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-33.2019.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITENS IV E VI, DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: - Vale frisar que a MMV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não nega a prestação de serviços pela reclamante (...) (§) ... é indene de dúvidas que a relação havida entre as reclamadas não diz respeito a uma mera operação comercial mas, sim, uma relação entre empresas prestadoras de produtos e serviços de mão de obra, que tem como pano de fundo, na verdade, a terceirização de serviços. Deste modo, a reclamada S C L DOS SANTOS EMPREITEIRA - ME nada mais é do que uma prestadora de serviços, ou seja, uma longa manus da reclamada tomadora de serviços MMV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (§) A situação fática do contrato de trabalho atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 331, IV e VI do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial .-. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional está em consonância com os itens IV e VI da Súmula n.º 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A segunda ré sustenta, em síntese, que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a condenação apenas dos minutos faltantes e não da integralidade da hora. 2. A Corte Regional assentou que o contrato de trabalho teve início em 3/8/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), pelo que não se aplica a referida lei ao presente caso e que como o intervalo intrajornada era parcialmente concedido apenas em 2 (dois) dias da semana deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para considerar a hora integral do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e reflexos, nesses 2 (dois) dias da semana. 3. É incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 3/9/2018. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 3/9/2018 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a falta de anotação da CTPS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020037-33.2019.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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