- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-37.2020.5.04.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. CONTRANTO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que: - a testemunha ouvida no processo nº 0020553-82.2020.5.04.0373 (ata juntada pela própria recorrente) confirma que os revisores da empresa ZZSAP (Schutz) atuavam diretamente supervisionando a linha produtiva da primeira ré. Está plenamente caracterizada a terceirização de serviços, razão pela qual é reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (dispositivo incluído pela Lei nº 13.429/17). Aplicável, ainda, o entendimento vertido na ADPF 324 e no RE 958.252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" -. 2. Verifica-se, assim, que a Corte Regional manteve a r. sentença que considerou configurado contrato de terceirização de serviços, e não contrato de facção entre as reclamadas e, por conseguinte, ratificou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora agravante, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, a v. decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O recurso está calcado em violação de dispositivo legal, bem em divergência jurisprudencial e, portanto, encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que o inadimplemento das verbas rescisórias configura o dano extrapatrimonial in re ipsa e, por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer a condenação o pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020537-37.2020.5.04.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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